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Especial TCE-PE no combate ao Coronavírus
Programação especial do TCE-PE para atender às demandas e auxiliar os jurisdicionados durante todo período da pandemia do Coronavírus.
Contrações Públicas
Perguntas e Respostas
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Dúvidas Frequentes
01. A dispensa de licitação estabelecida no art. 4º da Lei nº 13.979/2020 é a mesma do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993?
Não. A Lei nº 13.979/2020 criou um sistema especial e temporário normativo, de forma que a dispensa de licitação ali estabelecida se caracteriza como uma hipótese nova e, portanto, diferente da previsão do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
A dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020 é exclusiva para realizar aquisição de bens, contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a referida Lei.
A temporariedade desta hipótese especial de dispensa de licitação é enfatizada no §1º do art. 4º da Lei nº 13.979/2020. Além de expressamente destacar a sua natureza temporária, acrescenta que a contratação direta “aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
Já a hipótese do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 se aplica nos casos de emergência ou de calamidade pública e desde que caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
02. Quando pode ser adotada a dispensa de licitação estabelecida no art. 4º da lei nº 13.979/2020?
A dispensa de licitação estabelecida na Lei nº 13.979/2020 poderá ser adotada na contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
03. A contratação decorrente da dispensa de licitação estabelecida no art. 4º da Lei nº 13.979/2020 está limitada aos valores do art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/1993?
Não. A Lei nº 13.979/2020 não fixou valor máximo para as aquisições ou contratações de obras e serviços, de forma que os valores de fixados pelo art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/1993, não se aplicam a esta hipótese extraordinária e especial de contratação direta.
04. As contratações realizadas pela dispensa de licitação estabelecida no art. 4º da Lei nº 13.979/2020 deverão ser concluídas no prazo máximo de 180 dias?
Não. A Lei nº 13.979/2020 fixou uma regra de duração e prorrogação de contratos por ela regidos diferente do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Conforme o art. 4º-H (incluído pela Medida Provisória nº 926/2020), os contratos regidos pela Lei nº 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Portanto, os contratos decorrentes da dispensa do art. 4º da Lei nº 13.979/2020 poderão ter uma duração inicial de até 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos e enquanto existir a necessidade da contratação para enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
05. Os Estado ou os Municípios deverão editar regulamentos para aplicar a Lei nº 13.979/2020?
Não. A Lei nº 13.979/2020, na parte que dispõe sobre contratações, é uma norma geral de licitações e contratos públicos, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo, portanto, aplicável a todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
As regras presentes na Lei nº 13.979/2020, relativamente às contratações, são autoaplicáveis, dispensando, portanto, via de regra, a exigência de regulamentação específica por quaisquer dos entes federativos.
Poderão o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios para fins de determinar procedimentos especiais de acordo com a sua realidade fático-normativa e práxis administrativa habitualmente adotada.
Em face da urgência no enfrentamento da emergência de saúde pública, é recomendável que os Estados, Distrito Federal e Municípios ponderem sobre a real necessidade de regulamentação da Lei nº 13.979/2020 já que esta é autoaplicável.
06. Como deve ser entendida a presunção do art. 4-B da Lei nº 13.979/2020?
O art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu como uma das condições para a utilização desta hipótese de dispensa de licitação a caracterização da “urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Ou seja, para realizar esta hipótese de contratação direta, se fazia necessária a prévia demonstração de tais condições.
Já o art. 4º-B da Lei nº 13.979/2020 estabeleceu que a dispensa de licitação estabelecida em seu art. 4º presume-se atendida as condições de:
I – ocorrência de situação de emergência;
II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Em face desta presunção, não se faz necessário demonstrar no processo de dispensa de licitação a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 a existência de tais condições.
Em face dos princípios que norteiam as contratações públicas, tem-se que a presunção estabelecida pelo art. 4º-B da Lei nº 13.979/2020 é relativa (presunção juris tantum), de forma que sua validade e existência, em um caso concreto, poderá ser afastada em momento posterior quando demonstrado, por exemplo, que a contratação se deu sem que fosse observada alguma das condições para legitimá-la.
Ou seja, tendo em vista que a presunção fixada no art. 4º-B da Lei nº 13.979/2020 é relativa, será preciso a comprovação da usurpação do seu uso e a culpa grave ou o dolo para gerar a responsabilização do gestor público nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
07. Os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 deverão ser observados quando da dispensa de licitação do art. 4º da Lei nº 13.979/2020?
Não. A Lei nº 13.979/2020 é especial e estabeleceu um regime excepcional de contratação e, em especial, de hipótese de licitação.
Em face deste caráter e tendo em vista a urgência na contratação para enfrentamento à situação de emergência de saúde pública, via de regra, os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 não deverão ser observados quando da dispensa de licitação do art. 4º da Lei nº 13.979/2020.
A Lei nº 13.979/2020, em substituição as disposições do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, fixou em seu §2º do art. 4º que “todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”.
08. Pela Lei nº 13.979/2020 é possível firmar contratação com uma pessoa que possua alguma restrição de contratar com o Poder Público ou de requisito de habilitação?
Sim. Excepcionalmente, quando se tratar de forma comprovada de ser o contratado único fornecedor do bem ou serviço a ser adquirido, será possível a contratação desta pessoa que esteja com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso (art. 3º da Lei nº 13.979/2020).
Além disto, o art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020 estabeleceu a possibilidade da autoridade competente, de forma excepcional e mediante justificativa, dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
09. Nas contratações por dispensa de licitação a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.979/2020, é possível a aquisição de bens e a contratação de serviços sem que os equipamentos sejam novos?
Sim. Conforme o art. 4º-A da Lei nº 13.979/2020, a aquisição de bens e a contratação de serviços decorrentes da dispensa de licitação do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
10. Os prazos nas modalidades de licitação foram alterados pela Lei nº 13.979/2020?
Sim, o art. 4º-G e seu §1º, da Lei nº 13.979/2020, alterou os prazos da modalidade pregão, tanto na forma presencial como na forma eletrônica, e desde que a licitação tenha sido realizada para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, passando estes prazos a serem contados pela metade.
Primeiramente, cabe destacar que a alteração dos prazos para a metade não atinge todas as modalidades de licitação, mas apenas o pregão.
Também deve-se ter em mente que nem toda modalidade pregão teve os seus prazos procedimentais alterados, mas apenas quando a licitação na modalidade pregão recair em uma aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Assim, no caso de uma licitação na modalidade pregão, destinada a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, deverá ser observado o seguinte:
a) prazo entre a data da publicação do aviso de licitação e realização da sessão pública: 4 dias úteis;
b) prazo para pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital do certame: 1 dia útil (se considerado os prazos do Decreto Federal nº 10.020/2019);
c) prazo para apresentação da peça de razões de recursos e de contrarrazões: 1 dia útil.
11. A Lei nº 13.979/2020 alterou os efeitos dos recursos nos procedimentos licitatórios?
Sim. O §2º do art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020 estabeleceu que “os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo”.
Primeiramente, tendo em vista que não há ressalva, este dispositivo se aplica a qualquer modalidade licitação, não apenas ao pregão.
Em licitações públicas, os recursos administrativos contra decisões que julgaram a habilitação ou a proposta de preços têm efeito suspensivo, conforme preconiza o §2º, do art. 109, da Lei nº 8.666/1993. Nos demais casos, o efeito é devolutivo, podendo a autoridade competente conceder o efeito suspensivo desde que motive e estejam presentes razões de interesse público.
Tendo o recurso o efeito suspensivo significa que nenhum ato poderá ser realizado no processo enquanto, findo os prazos recursais, não for julgada a peça de recurso e eventual contrarrazão apresentada.
Assim, pelo efeito suspensivo do recurso, o processo só poderia ser encaminhado pelo pregoeiro ou comissão de licitação quando o prazo de recurso fosse finalizado, bem como a autoridade competente só poderia homologar o certame só após realizar o julgamento do recurso.
Com o efeito devolutivo imposto pelo §2º do art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020, os processos licitatórios deverão ter seguimento mesmo que pendente de julgamento eventual recurso apresentado.
Isto significa que seria possível homologar o processo licitatório sem que o recurso houvesse sido julgado.
Em face disto, é recomendável o manejo adequado e prudente do efeito devolutivo do recurso administrativo, com o fim de evitar, por exemplo, que após julgamento do recurso favorável à recorrente, resulte em alteração da classificação de vencedor do certame.
12. A realização de audiência pública, disciplinada no art. 39 da Lei nº 8.666/1993, deverá ser observada nas contratações sobre a égide da Lei nº 13.979/2020?
Não. O art. 39 da Lei nº 8.666/1993 determina que, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite para a contratação de obras e serviços de engenharia na modalidade concorrência (hoje R$ 330.000.000,00), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
A urgência na aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 levou a Lei nº 13.979/2020, em seu §3º, do art. 4º-G, a dispensar a realização de audiências públicas a que se refere o art. 39 da lei nº 8.666/1993.
13. Quais foram as disposições sobre contratos estabelecidas pela Lei nº 13.979/2020?
As disposições excepcionais, afastando regras da Lei nº 8.666/1993, estão nos artigos 4º-H e 4º-I da norma.
O art. 4º-H da Lei nº 13.979/2020 estabeleceu que a duração dos contratos por ela regidos terá o prazo de até seis meses, admitindo-se a prorrogação por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Logo, o prazo máximo inicial dos contratos decorrentes da Lei nº 13.979/2020 é de 6 meses, com a possibilidade de prorrogações sucessivas e enquanto durar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Por sua vez, o art. 4º-I da Lei nº 13.979/2020 fixou a possibilidade de os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nela conterem regras prevendo que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
Portanto, a Lei nº 13.979/2020 fixou o percentual de 50% em que o contratado fica obrigado a aceitar para acréscimo ou supressão do objeto contratual.